AGRAVO – Documento:7080057 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094033-77.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por K. C. G. C. em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 50254045320258240064, que determinou que a parte demonstrasse documentalmente os requisitos para concessão da justiça gratuita (eventos 6.1 e 17.1). Sustenta a parte agravante, em suma, que os documentos juntados demonstram a hipossuficiência financeira, sendo descabida a determinação de juntada de outros documentos. Os autos vieram conclusos para apreciação.
(TJSC; Processo nº 5094033-77.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7080057 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5094033-77.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por K. C. G. C. em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 50254045320258240064, que determinou que a parte demonstrasse documentalmente os requisitos para concessão da justiça gratuita (eventos 6.1 e 17.1).
Sustenta a parte agravante, em suma, que os documentos juntados demonstram a hipossuficiência financeira, sendo descabida a determinação de juntada de outros documentos.
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Julgamento monocrático
O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do .
Admissibilidade
De pronto se vislumbra que o presente recurso é inadmissível, pois não é recorrível a decisão que determina a complementação dos documentos para a concessão de justiça gratuita. Segundo o permissivo legal, somente é cabível agravo de instrumento em face de decisão que indefere ou revoga o benefício1.
Nesse sentido já decidiu o egrégio 23.
Ante o exposto, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil e do artigo 132 do Regimento Interno do , não conheço do recurso, por ausência de previsão legal. Custas na forma da lei.
Intimem-se. Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa.
assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080057v4 e do código CRC c2c380b4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VITORALDO BRIDI
Data e Hora: 13/11/2025, às 19:16:31
1. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:[...]V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL COM A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA NECESSIDADE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE BASTA A APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS, SEM, CONTUDO, REJEITAR O PEDIDO DE GRATUIDADE. NÃO CABIMENTO DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXEGESE DOS ARTIGOS 101, CAPUT, E 1.015, V, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003808-38.2019.8.24.0000, de Santa Rosa do Sul, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 8-8-2019).
3. [...] PLEITO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DESCABIDA. DECISÃO OBJURGADA QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO NO INTERLOCUTÓRIO ATACADO. IRRECORRIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL INTRÍNSECO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017967-20.2018.8.24.0000, de Itajaí, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-12-2018).
5094033-77.2025.8.24.0000 7080057 .V4
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